1 -O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a)Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois;
b)Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três;
c)Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
d)Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;
e)Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.
2 -O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a)Em estabelecimento com 50 a 200 trabalhadores, três;
b)Em estabelecimento com mais de 200 trabalhadores, cinco.
3 -Em estabelecimento com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro.
4 -O número de membros de comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.