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Artigo 419.ºReunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho:
a)Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
b)Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
2 -O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com recurso a tecnologias de informação e comunicação, bem como o procedimento a que se refere o artigo seguinte.
3 -O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contra-ordenação muito grave.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/04/2023