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Artigo 421.ºApoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.
2 -É aplicável à comissão e subcomissão de trabalhadores o disposto no artigo 465.º, com as necessárias adaptações.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009