1 -Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
a)Subcomissão de trabalhadores, oito horas;
b)Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas;
c)Comissão coordenadora, vinte horas.
2 -Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade.
3 -Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais.
4 -O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas.
5 -Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
6 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.