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Artigo 426.ºFinalidade e conteúdo do controlo de gestão

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa.
2 -No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:
a)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;
b)Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c)Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
d)Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho;
e)Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
3 -O controlo de gestão não abrange:
a)O Banco de Portugal;
b)A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
c)Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a defesa nacional;
d)Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de assembleias regionais ou governos regionais.
4 -Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no n.º 2.

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Versão 1

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