Saltar para o conteudo principal

Artigo 436.ºAdesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

Vigente desde: 12/02/2009
À adesão ou revogação de adesão de comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 433.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009