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Artigo 443.ºDireitos das associações

Vigente desde: 12/02/2009
1 -As associações sindicais e as associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:
a)Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b)Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
c)Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d)Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
e)Estabelecer relações ou filiar-se, a nível nacional ou internacional, em organizações, respectivamente, de trabalhadores ou de empregadores.
2 -As associações sindicais têm, ainda, o direito de participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3 -As associações de empregadores não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

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