- 1 -No âmbito das associações sindicais, entende-se por:
- a)Sindicato, a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;
- b)Federação, a associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;
- c)União, a associação de sindicatos de base regional;
- d)Confederação, a associação nacional de sindicatos, federações e uniões;
- e)Secção sindical, o conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato;
- f)Delegado sindical, o trabalhador eleito para exercer actividade sindical na empresa ou estabelecimento;
- g)Comissão sindical, a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento;
- h)Comissão intersindical, a organização, a nível de uma empresa, dos delegados das comissões sindicais dos sindicatos representados numa confederação, que abranja no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais nela existentes.
- 2 -No âmbito das associações de empregadores, entende-se por:
- a)Associação de empregadores, a associação permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que têm habitualmente trabalhadores ao seu serviço;
- b)Federação, a associação de associações de empregadores do mesmo sector de actividade;
- c)União, a associação de associações de empregadores de base regional;
- d)Confederação, a associação nacional de associações de empregadores, federações e uniões.
Artigo 442.º — Conceitos no âmbito do direito de associação
Vigente desde: 12/02/2009