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Artigo 45.ºDispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/04/2023