1 -A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
2 -A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.
3 -Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
4 -Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
5 -O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.
6 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.