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Artigo 453.ºImpenhorabilidade de bens

Vigente desde: 12/02/2009
1 -São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento.
2 -O disposto no número anterior não se aplica a bem imóvel quando se verifiquem as seguintes condições:
a)A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desse bem seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros, com garantia real previamente registada;
b)O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação do órgão estatutariamente competente.

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Vigente desde: 12/02/2009