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Artigo 46.º-ADispensa para consulta de procriação medicamente assistida

Vigente desde: 03/04/2023
1 -O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).
2 -O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/2023