Saltar para o conteudo principal

Artigo 471.ºParticipação da Comissão Permanente de Concertação Social

Vigente desde: 12/02/2009
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009