1 -Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a)Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b)Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c)Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d)Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 -As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a)O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b)A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;
c)O prazo para apreciação pública.
3 -A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.