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Artigo 475.ºResultado de apreciação pública

Vigente desde: 12/02/2009
1 -As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 -O resultado da apreciação pública consta:
a)De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional;
b)De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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Vigente desde: 12/02/2009