1 -As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 -O resultado da apreciação pública consta:
a)De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional;
b)De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.