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Artigo 474.ºPareceres e audições das organizações representativas

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 -O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a)Identificação do projecto ou proposta;
b)Identificação da comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c)Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d)Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e)Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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