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Artigo 48.ºProcedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

Vigente desde: 03/04/2023
1 -Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
2 -Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
a)Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b)Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c)Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d)Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

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