- 1 -O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
- 2 -O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
- 3 -Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
- 4 -A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
- 5 -Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
- a)Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- b)Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
- c)Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
- 6 -No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
- 7 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Artigo 49.º — Falta para assistência a filho
Vigente desde: 12/02/2009