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Artigo 480.ºPublicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

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