Artigo 485.º
Promoção da contratação colectiva
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta redação foi substituída em 04/04/2023. Ver a versão consolidada
O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.