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Artigo 491.ºRepresentantes de entidades celebrantes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
a)Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para contratar;
b)Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar;
c)No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão equiparado, com poderes para contratar;
d)As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador.
3 -Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores.
4 -A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da convenção colectiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012