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Artigo 492.ºConteúdo de convenção colectiva

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/12/2021
1 -A convenção colectiva deve indicar:
a)Designação das entidades celebrantes;
b)Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
c)Âmbito do sector de actividade, profissional e geográfico de aplicação, excepto tratando-se de revisão que não altere o âmbito da convenção revista;
d)Data de celebração;
e)Convenção revista e respectiva data de publicação, se for o caso;
f)Valores expressos de retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordados;
g)Estimativa dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção.
h)Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º
2 -A convenção colectiva deve regular:
a)As relações entre as entidades celebrantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e a meios de resolução de conflitos colectivos decorrentes da sua aplicação ou revisão;
b)As acções de formação profissional, tendo presentes as necessidades do trabalhador e do empregador;
c)As condições de prestação do trabalho relativas à segurança e saúde;
d)Medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação;
e)Outros direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais;
f)Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através de conciliação, mediação ou arbitragem;
g)A definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, caso a actividade dos empregadores abrangidos satisfaça necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar em situação de greve;
h)Os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente aos trabalhadores abrangidos por aquela, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
i)As condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
3 -A convenção colectiva deve prever a constituição e regular o funcionamento de comissão paritária com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
4 -A convenção colectiva pode prever que o trabalhador, para efeito da escolha prevista no artigo 497.º, pague um montante nela estabelecido às associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos encargos da negociação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/12/2021

Lei n.º 83/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Até: 06/12/2021

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012