Artigo 494.º
Procedimento do depósito de convenção colectiva
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A convenção colectiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
- 2 -A terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.
- 3 -A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
- 4 -O depósito depende de a convenção satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Ser celebrada por quem tenha capacidade para o efeito;
- b)Ser acompanhada de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, no caso referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 491.º, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e as associações de empregadores ou os empregadores celebrantes;
- c)Obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 492.º;
- d)Ser acompanhada de texto consolidado, sendo caso disso;
- e)Obedecer ao disposto no n.º 3, bem como o texto consolidado, sendo caso disso.
- 5 -O pedido de depósito deve ser decidido no prazo de 15 dias a contar da recepção da convenção pelo serviço competente.
- 6 -A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a convenção colectiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação.
- 7 -Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido no n.º 5.