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Artigo 504.ºAdesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor.
2 -A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado.
3 -Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
4 -Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009