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Artigo 505.ºDisposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

Vigente desde: 12/02/2009
1 -As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações.
2 -Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão.
3 -A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
4 -O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

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Vigente desde: 12/02/2009