- 1 -A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, atendendo:
- a)Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;
- b)À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos;
- c)Aos efeitos sociais e económicos do conflito;
- d)À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.
- 2 -O ministro responsável pela área laboral deve ouvir previamente as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, bem como a entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa.
- 3 -A audiência da entidade reguladora e de supervisão deve ser efectuada pela Comissão Permanente de Concertação Social previamente à recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em caso de conflito entre partes representadas por associações de trabalhadores e de empregadores com assento na Comissão, se estas o requererem conjuntamente.
- 4 -O despacho que determina a arbitragem obrigatória é imediatamente notificado às partes e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
- 5 -O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.
Artigo 509.º — Determinação de arbitragem obrigatória
Vigente desde: 12/02/2009