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Artigo 512.ºCompetência do Conselho Económico e Social

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/04/2023
1 -Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
2 -Compete ao Conselho Económico e Social proceder, em caso de necessidade, ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º
3 -O Conselho Económico e Social assegura:
a)O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos;
b)O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2019

Até: 03/04/2023

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 04/09/2019