1 -Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
2 -Compete ao Conselho Económico e Social proceder, em caso de necessidade, ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º
3 -O Conselho Económico e Social assegura:
a)O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos;
b)O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.