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Artigo 532.ºRepresentação dos trabalhadores em greve

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
2 -As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

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Vigente desde: 12/02/2009