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Artigo 531.ºCompetência para declarar a greve

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

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Vigente desde: 12/02/2009