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Artigo 540.ºProibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador

Vigente desde: 12/02/2009
1 -É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve.
2 -Constitui contra-ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009