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Artigo 541.ºEfeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
3 -Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.

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Vigente desde: 12/02/2009