Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.
Artigo 548.º — Noção de contra-ordenação laboral
Vigente desde: 12/02/2009
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