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Artigo 547.ºDesobediência qualificada

Vigente desde: 12/02/2009
a)Não apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral documento ou outro registo por este requisitado que interesse ao esclarecimento de qualquer situação laboral;
b)Ocultar, destruir ou danificar documento ou outro registo que tenha sido requisitado pelo serviço referido na alínea anterior.

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Vigente desde: 12/02/2009