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Artigo 56.ºHorário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Versão 2Vigente desde: 01/09/2015
1 -O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 -Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 -O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a)Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b)Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c)Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 -O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 -O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
6 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 01/09/2015

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 01/09/2015