- 1 -O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
- a)Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
- b)Declaração da qual conste:
- i)Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
- ii)No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
- iii)No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
- c)A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
- 2 -O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
- 3 -No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
- 4 -No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.
- 5 -Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
- 6 -A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
- 7 -Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
- 8 -Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
- a)Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
- b)Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
- c)Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.
- 9 -Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
- 10 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.
Artigo 57.º — Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
Vigente desde: 12/02/2009