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Artigo 61.ºFormação para reinserção profissional

Vigente desde: 03/04/2023
O empregador deve facultar ao trabalhador, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em acções de formação e actualização profissional, de modo a promover a sua plena reinserção profissional.

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Vigente desde: 03/04/2023