- 1 -A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
- a)Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
- b)Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
- c)Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
- 2 -À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
- 3 -A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
- 4 -A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias.
- 5 -Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
- 7 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Artigo 60.º — Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
Vigente desde: 12/02/2009