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Artigo 64.ºExtensão de direitos atribuídos a progenitores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -O adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
a)Dispensa para aleitação;
b)Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
c)Falta para assistência a filho ou a neto;
d)Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
e)Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
f)Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares.
2 -Sempre que o exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependa de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/04/2023