1 -O adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
a)Dispensa para aleitação;
b)Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
c)Falta para assistência a filho ou a neto;
d)Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
e)Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
f)Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares.
2 -Sempre que o exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependa de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.