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Artigo 7.ºCondições de trabalho de trabalhador destacado

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a:
a)Segurança no emprego;
b)Duração máxima do tempo de trabalho;
c)Períodos mínimos de descanso;
d)Férias;
e)Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
f)Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
g)Cedência ocasional de trabalhadores;
h)Segurança e saúde no trabalho;
i)Protecção na parentalidade;
j)Protecção do trabalho de menores;
l)Igualdade de tratamento e não discriminação.
2 -Para efeito do disposto no número anterior:
a)A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação;
b)As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.
3 -O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.

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Versão 1

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