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Artigo 8.ºDestacamento para outro Estado

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste actividade no território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6.º, tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
2 -O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009