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Artigo 73.ºLimites máximos do período normal de trabalho de menor

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito horas em cada dia e a quarenta horas em cada semana.
2 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os limites máximos do período normal de trabalho de menor.
3 -No caso de trabalhos leves efectuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.
4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

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Vigente desde: 12/02/2009