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Artigo 74.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
2 -Para efeito do número anterior, o menor deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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Vigente desde: 12/02/2009