Saltar para o conteudo principal

Artigo 87.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
a)Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;
b)Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2019

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 04/09/2019