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Artigo 88.ºTrabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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Vigente desde: 12/02/2009