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Artigo 89.º-AContrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva

AditadoVigente desde: 03/04/2023
1 -O contrato de trabalho celebrado com estudante, vigente em período de férias escolares ou interrupção letiva, não está sujeito a forma escrita.
2 -O disposto no número anterior não depende da condição de trabalhador-estudante prevista nos termos do artigo 94.º
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão de dados com outros serviços que se mostre necessária.
4 -A celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário está sujeita aos requisitos de admissibilidade previstos, respetivamente, nos artigos 140.º e 180.º, devendo o termo estipulado e o respetivo motivo justificativo ser comunicados nos termos do número anterior, com menção concreta dos factos que o integram.
5 -O disposto no presente artigo não afasta a aplicação de disposições especiais em matéria de participação de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)