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Artigo 89.ºNoção de trabalhador-estudante

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
2 -A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.

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