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Artigo 96.ºProcedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

Vigente desde: 03/04/2023
1 -O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador o respectivo aproveitamento, no final de cada ano lectivo.
2 -O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, directamente pelo empregador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, por correio electrónico ou fax, no qual é aposta uma data e hora a partir da qual o trabalhador-estudante termina a sua responsabilidade escolar.
3 -Na falta de acordo o empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho para esse fim, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
4 -O trabalhador-estudante deve solicitar a licença sem retribuição com a seguinte antecedência:
a)Quarenta e oito horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença;
b)Oito dias, no caso de dois a cinco dias de licença;
c)15 dias, no caso de mais de cinco dias de licença.

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Vigente desde: 03/04/2023