O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
Artigo 98.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 12/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 12/02/2009
Versão 1
Vigente desde: 12/02/2009