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Artigo 3.ºTrabalho autónomo de menor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
1 -O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.
2 -À celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil.
3 -Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 1 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menor.
4 -Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2012

Lei n.º 47/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 29/08/2012