1 -O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:
a)A praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;
b)A administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa actividade;
c)A prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho.
2 -O trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.